TSTAIRR 1000741-77.2023.5.02.0085
Deserção do recurso ordinário: pagamento do valor arbitrado e dentro do prazo estipulado no despacho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Deserção do recurso ordinário
- Pagamento do valor arbitrado e dentro do prazo estipulado no despacho
- Deserção não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE. PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO E DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO DESPACHO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de que “as recorrentes, após intimadas para complementar o valor das custas que havia sido efetuado a menor (ID. f8e8ebd), trouxeram aos autos apenas o comprovante de pagamento na quantia de R$ 35,51 (ID. 9e69176), efetuado perante instituição bancária, porém deixaram de apresentar a respectiva GRU, impedindo a verificação acerca de qual processo o depósito se refere”. Ocorre que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência da guia GRU referente às custas processuais não configura a deserção do apelo, quando a parte juntar o comprovante de pagamento fornecido pela instituição bancária na qual consta o tipo de documento pago (GRU Judicial), atestando o pagamento das custas e possibilitando identificar a data do recolhimento e o valor arbitrado na sentença. Esse entendimento busca dar efetividade aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Assim, ao declarar a deserção do recurso ordinário, mesmo depois de constatar que o comprovante de recolhimento das custas está na quantia fixada no despacho e foi realizado dentro do prazo estabelecido, o Tribunal Regional violou o art. 5.º, LV, da Constituição da República, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo § 4.º do artigo 899 da CLT, na medida em que o comprovante de pagamento possui elementos suficientes para sua vinculação ao presente feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamados, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelos reclamados e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do referido apelo, bem como no exame do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e que havia sido prejudicado, como entender de direito. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator