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Jurisprudências

STJAREsp 2.561.611

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Bancário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Interpretação de título executivo judicial
  • Litigância de má-fé
  • Impossibilidade
  • Consectários legais

Ementa

RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO HUMBERTO TAVARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

2. A análise da configuração de litigância de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.

3. A taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis, prevista no art. 406 do Código Civil, é a Taxa SELIC, por ser a que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual já compreende juros moratórios e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em 5 por cento sobre o valor econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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