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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.128.975

Omissão do tribunal a quo: execução fiscal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ART. 6.º, § 7.º-B, DA LEI N.º 11.101/2005. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, parágrafo art. 1.022, único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.

2. As duas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, permanece a competência do juízo da Execução Fiscal, onde o feito prosseguirá, cabendo ao juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade das constrições efetuadas na Execução Fiscal e determinar a substituição das que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, até o fim da Recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional. Incidência do verbete sumular 568 do STJ.

3. Maiores considerações acerca do equacionamento do passivo tributário e da alegada afetação ao desenvolvimento regular das atividades empresariais demandaria, necessariamente, o exame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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