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Jurisprudências

STJAREsp 3.028.616

Cobrança de seguro agrícola: termo inicial da prescrição, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 13.779,94.

3. A Corte de origem concluiu que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para fins de cobrança de seguro agrícola; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária entre produtor rural e seguradora; (iii) estabelecer a validade da inversão do ônus da prova determinada na instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição ânua em seguros, que se dá com a ciência da recusa da seguradora ou do pagamento a menor, em harmonia com o acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola, reconhecendo-se a legitimidade da inversão do ônus da prova, à luz da jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança de seguro tem início com a ciência da negativa da seguradora ou do pagamento a menor, e não com o evento danoso. 2. O seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do produtor rural configura relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da qualificação profissional ou experiência técnica do autor. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, arts. 2, 3, 6, VIII; CPC, arts. 373, I, II, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.

Tese

"1. O prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança de seguro tem início com a ciência da negativa da seguradora ou do pagamento a menor, e não com o evento danoso. 2. O seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do produtor rural configura relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da qualificação profissional ou experiência técnica do autor. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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