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Jurisprudências

TSTRR 11479-45.2020.5.15.0131

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.738/SP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 16 E RE 760.931. 1. Trata-se de remessa dos autos para novo julgamento, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO (Rcl nº 88.738/SP), reconheceu que a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída se deu com base em culpa in vigilando presumida, em descompasso com as decisões proferidas nos autos da ADC nº 16/DF e dos Recursos Extraordinários nº 760.931/DF e nº 1.298.647/SP (Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente). 2. No caso, a decisão ora reclamada havia se apoiado na delimitação do v. acórdão regional de que "No caso dos autos, entretanto, o 02º reclamado não juntou qualquer documento com a defesa, de forma a demonstrar que tomou atitude concreta para garantir o adimplemento dos haveres do prestador de serviço em relação à autora, pois não houve quitação correta, como reconhecido na r. sentença, de verbas rescisórias, além da ausência de depósitos do FGTS em vários meses, ao longo do contrato de trabalho da reclamante. (...) Assim, a meu ver, a prova dos autos fornecida pelo próprio recorrente é suficiente não só para demonstrar sua omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação à reclamante, mas também que tais condutas contribuíram para a violação dos direitos trabalhistas constatadas na presente ação, pois houve a condenação ao pagamento de parcelas, cujas obrigações foram claramente descumpridas e poderiam ter sido fiscalizadas pelo reclamado (e não o foram)" (pág. 440). 3. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.738/SP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 16 E RE 760.931. 1. Tendo em vista a cassação do acórdão anteriormente proferido pela egrégia 7ª Turma na Reclamação Constitucional nº 88.738/SP, no tocante à responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir possível afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.738/SP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 16 E RE 760.931. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 2. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 4. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 5. No presente caso, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO (Rcl nº 88.738/SP), reconheceu que a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída se deu com base em culpa in vigilando presumida, em descompasso com as decisões proferidas nos autos da ADC nº 16/DF e dos Recursos Extraordinários nº 760.931/DF e nº 1.298.647/SP (Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, e, em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional nº 88.738/SP, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor análise do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor análise do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita (pág. 341), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Verbas Rescisórias; Ente Público

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