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Jurisprudências

TSTRR 0000717-82.2024.5.09.0652

Deserção do recurso ordinário interposto pelo autor

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário interposto pelo autor
  • Não recolhimento das custas
  • Preclusão
  • Requerimento indeferido na instância ordinária
  • Questão controvertida
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Os benefícios da gratuidade de justiça foram indeferidos em sentença e o autor, além de não recolher as custas, não se insurgiu em seu recurso ordinário quanto ao tópico da sentença, resultando na preclusão da matéria e não conhecimento do recurso por deserção. Não há que se falar em concessão de prazo para o recolhimento das custas, de aplicação do tema 21 de IRR ou deferimento de ofício dos benefícios da justiça gratuita diante do indeferimento em 1ª instância, sendo obrigação da parte ter recorrido do capítulo da sentença, não se tratando de indeferimento em fase recursal, pois a questão já fora judicializada e a parte não recorreu. Precedentes. Assim, não cumprido o requisito objetivo relativo ao preparo, deixando de recolher o valor das custas, escorreito o não conhecimento do recurso ordinário do autor, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO EM RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO AUTÔNOMO. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1/TST, ainda que o benefício da gratuidade da justiça possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdicional (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1/TST), sua análise pressupõe a inexistência de controvérsia nos autos acerca da gratuidade da justiça. Nas hipóteses em que o pedido já foi realizado, tendo sido examinado e indeferido pelo Poder Judiciário, cabe à parte interpor recurso, ainda que adesivo, sob pena de preclusão, não bastando, para fins recursais, apenas renovar o requerimento. Em se tratando de questão sub judice, é incabível o pedido avulso/autônomo feito nas razões recursais, em caráter subsidiário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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