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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.814

Programa especial de regularização tributária: exclusão

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO.

1. A decisão agravada atribuiu efeito suspensivo à manifestação de inconformidade apresentada contra o ato de exclusão de parcelamento especial, ao fundamento de que tal manifestação configura espécie de impugnação da exigência, apta a atrair a incidência do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.

2. A ausência de previsão expressa de efeito suspensivo na legislação de regência do parcelamento não afasta a aplicação da regra geral do Código Tributário Nacional, que confere, à reclamação ou ao recurso administrativo, nos termos da lei reguladora do processo tributário, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente a decisão definitiva.

3. A distinção pretendida entre a impugnação ao lançamento e a manifestação de inconformidade contra a exclusão de parcelamento não infirma o fundamento central da decisão agravada, segundo o qual ambas as espécies de defesa administrativa, por instaurarem fase litigiosa do procedimento, atraem a suspensão da exigibilidade prevista no Código Tributário Nacional.

4. O argumento relativo à necessidade de reexame fático-probatório sobre a existência de crédito de prejuízo fiscal não se dirige ao fundamento da decisão agravada, que decidiu a controvérsia com base em matéria exclusivamente jurídica, sem adentrar a discussão sobre a regularidade do crédito utilizado para a quitação dos débitos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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