TSTRR 2098-13.2013.5.01.0013
Execução definitiva: cerceamento de defesa
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução definitiva
- Cerceamento de defesa
- Configurado
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Devolução / Entrega de Objetos / Documentos
- Pressupostos Processuais
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da terceira embargante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ante a possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência causa, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal, pois o Regional, aplicando o fundamento de ausência de dialeticidade, afinal não respondeu aos legítimos questionamentos da parte quanto à penhora de bem de sua propriedade, pois alega ter sido sucedida e, portanto, não mais fazer parte da relação processual, o que, há de ser analisado e julgado pela Corte de origem, como de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que aprecie o agravo de petição da empresa agravante.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Pressupostos Processuais