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Jurisprudências

STFRcl 76.389 AgR

Câmara Municipal: mesa Diretora

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito Constitucional. Agravo Regimental na Reclamação. Câmara Municipal. Mesa Diretora. Reeleição. Vedação expressa em Lei Orgânica Municipal. Decisão reclamada proferida em desconformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. ADIs nº 6.688/PR, nº 6.698/MS, nº 6.714/PR e nº 7.016/MS. ADPF nº 1.002/SP. Autonomia dos entes federados. Agravo provido. Reclamação julgada procedente.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada contra decisão judicial que, aplicando por simetria o entendimento da ADI nº 6.524/DF, autorizou a reeleição de membro da Mesa Diretora de Câmara Municipal para o mesmo cargo em legislatura subsequente, afastando vedação expressa contida na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão reclamada violou a autoridade dos precedentes do STF acerca da reeleição de membros de Mesas Diretoras legislativas; (ii) estabelecer se a Lei Orgânica municipal, que veda a recondução, deve prevalecer sobre interpretação extraída de precedentes do STF, relativos ao alcance do art. 57, § 4º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento conjunto das ADIs nº 6.688/PR, nº 6.698/MS, nº 6.714/PR e nº 7.016/MS, o STF assentou que a eleição dos membros das Mesas das Casas Legislativas estaduais e municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;

4. A limitação de uma única reeleição, assentada na jurisprudência desta Corte, representa um teto, mas não um piso constitucional. Inexiste obrigatoriedade de os Municípios replicarem a permissão de reeleição, sendo-lhes facultado instituir um regime mais rigoroso, como a proibição total, à luz da autonomia que lhes confere o art. 18 da CRFB.

5. A existência de norma municipal que proíbe textualmente a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente é compatível com os princípios republicano e democrático, pois prestigia a alternância de poder e o pluralismo político. A decisão reclamada, ao impor a possibilidade de reeleição, afrontou a autoridade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.002/SP, que validou a opção legislativa municipal por uma vedação absoluta.

6. Ao aplicar à hipótese o rito interpretativo da ADI nº 6.524/DF, o Juízo reclamado não se atentou para o novo cenário jurisprudencial (ADIs nº 6.688/PR, nº 6.698/MS, nº 6.714/PR e nº 7.016/MS), ignorando, ainda, o fato de que a regra prevista no art. 57, § 4º, da Constituição da República não é de reprodução obrigatória, cabendo aos entes federados, no exercício de sua autonomia, dispor sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Redator

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, julgando procedente a reclamação, cassou a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida em observância ao fixado na ADPF nº 1.002/SP e nas ADIs nº 6.688/PR, nº 6.698/MS, nº 6.714/PR e nº 7.016/MS, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Falou, pela agravante, a Dra. Polyana Mendes Mota. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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