STJAgInt no AgInt no AREsp 2.109.379
Competência da primeira seção: causa de pedir e pedido
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Competência da primeira seção
- Causa de pedir e pedido
- Prestação de serviço público essencial
- Não ocorrência
- Danos morais coletivos
- Condenação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. OFENSA A VALORES COLETIVOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira Seção pois, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a perspectiva da sua regulamentação.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
3. É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal como a confiança na contratação de um serviço público essencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.