STJAgInt no REsp 2.186.856
Alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- IPI recuperável
- Creditamento
- Pis/cofins
- Impossibilidade
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1960. SÚMULA N. 282/STF. IPI RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - À arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável, não se submete à tributação pela Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, motivo pelo qual se enquadra na hipótese de vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.