STJAgInt no AREsp 3.030.404
Concessão comercial de veículos automotores: ausência de instrumento contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Concessão comercial de veículos automotores
- Ausência de instrumento contratual
- Vedação
- Violação do art. 187 do código civil
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula n. 284/STF
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
1. A pretensão de reconhecimento de contrato de concessão comercial, quando o Tribunal de origem assentou expressamente a inexistência de instrumento escrito adequado, exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. A alegação de violação do art. 187 do Código Civil, formulada sem a indicação específica e fundamentada de como o dispositivo legal teria sido ofendido pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre comerciantes e fabricante/distribuidora de veículos automotores quando o Tribunal de origem expressamente consignou que a relação negocial entre as partes rege-se pelo Código Civil, inexistindo relação de consumo a autorizar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.