STFRcl 78.919 AgR-segundo
Empresa privada arrendatária de imóvel público: atividade econômica exercida com fins lucrativos
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Empresa privada arrendatária de imóvel público
- Atividade econômica exercida com fins lucrativos
- Caráter concorrencial
- Imposto predial e territorial urbano (IPTU)
- CF/1988, art. 150, IV, “a”
- Imunidade tributária recíproca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO. ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA COM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER CONCORRENCIAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). CF/1988, ART. 150, IV, “A”. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPERTINÊNCIA. RE 594.015 (TEMA 385/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por entender que a aplicação da sistemática da repercussão geral compete ao órgão judiciário de origem, motivo por que se dispensa a remessa do extraordinário ao STF.
2. A parte agravante sustenta equívoco do órgão reclamado na aplicação da sistemática da repercussão geral, porquanto impertinentes ao caso os Temas 385/RG e 437/RG, na medida em que tratam de atividade econômica em sentido estrito, ao passo que a espécie versa atividade econômica em sentido amplo, marcada pelo interesse público, qual seja, logística portuária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, o Tribunal local aplicou equivocadamente o entendimento firmado no RE 594.015 (Tema 385/RG).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do RE 594.015 (Tema 385/RG), o STF afastou a imunidade tributária recíproca e reconheceu a incidência do IPTU sobre imóvel público objeto de arrendamento a pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos e em regime concorrencial, por concluir que a adoção de entendimento diverso afrontaria o princípio da livre concorrência, balizador da ordem econômica, nos termos do art. 170, IV, da CF/1988.
5. Uma vez envolvida, na hipótese, empresa em relação à qual a Segunda Turma já consignou não atendidos todos os requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária de IPTU, quais sejam, a prestação de serviço público; a ausência de intuito lucrativo; e a atuação em regime de exclusividade, evidencia-se estabelecida a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 385/RG.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.