TSTED-Ag-RRAg 100449-91.2019.5.01.0051
Terceirização de serviços: categoria dos financiários
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Categoria dos financiários
- Licitude
- Repercussão geral
- Vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher