STJAgInt no AREsp 3.145.339
Ensino superior: bolsa de estudos no exterior
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ensino superior
- Bolsa de estudos no exterior
- Período de interstício
- Carta de não objeção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. PERÍODO DE INTERSTÍCIO. CARTA DE NÃO OBJEÇÃO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a CAPES pleiteando a expedição de carta de não objeção para o cumprimento de período de interstício no exterior, em razão da impossibilidade de retorno ao Brasil por motivo de força maior. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para alterar a data de cotação do dólar usada na determinação do valor a ser ressarcido pela requerente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no que concerne à conversão cambial. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.