STJAgInt no REsp 2.165.555
Registro eletrônico de ponto: servidores municipais da saúde
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Registro eletrônico de ponto
- Servidores municipais da saúde
- Controle de jornada
- Discricionariedade administrativa
- Autonomia municipal
- Intervenção judicial em políticas públicas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. SERVIDORES MUNICIPAIS DA SAÚDE. CONTROLE DE JORNADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. CONGRUÊNCIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE COMANDOS JUDICIAIS. ARTS. 141, 492, 1.035 E 1.036-1.041 DO CPC E ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 684.612/RJ). QUESTÃO SUBSTANTIVA DIVERSA DA QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS PELO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia nuclear reside na delimitação das fronteiras entre a reapreciação de matéria fática, vedada pela Súmula n. 7/STJ, e a revalorização jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à alegada violação ao princípio da congruência processual e à adequação proporcional de comandos judiciais em sede de ação civil pública versando sobre controle de jornada de servidores municipais da saúde.
2. Embora as indagações atinentes à adequação proporcional de comandos judiciais, à congruência material entre pedido e provimento jurisdicional, ao regime jurídico aplicável a insuficiências probatórias e à aplicabilidade de precedente vinculante do STF ostentem inegável densidade teórico-dogmática e revistam-se de inequívoca dignidade cognitiva quando consideradas sob perspectiva abstrata, sua concretização normativa no caso concreto exige necessariamente imersão no substrato fático-probatório dos autos.
3. A verificação da alegada inadequação do comando judicial demandaria avançar por sucessivos planos analíticos-factuais, incluindo a compreensão do estado atual dos mecanismos de controle existentes no município, da efetiva capacidade orçamentária do ente público e da aptidão causal das medidas determinadas para produzir os efeitos almejados, operação estruturalmente incompatível com os limites funcionais do recurso especial.
4. Os conceitos jurídicos de natureza aberta invocados pelo recorrente - adequação, proporcionalidade e suficiência de medidas judiciais - não podem ser aplicados mediante inferências abstratas, porquanto sua aplicação ao caso concreto demanda densidade probatória que não se encontra disponível no plano do recurso especial, configurando pretensão que opera fundamentalmente em plano contrafactual.
5. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 684.612/RJ, que reconhece a legitimidade de intervenção judicial em políticas públicas para garantir direitos fundamentais, versa sobre questão substantiva relativa à legitimidade institucional do Poder Judiciário, não abordando a questão processual atinente à possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça proceder à reavaliação de elementos fáticos em sede de recurso especial, cuidando-se de questões categoricamente distintas.
6. Inexiste antagonismo ou excludência entre o reconhecimento de que o Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas quando necessário para garantir direitos fundamentais (tese jurídica firmada no RE 684.612/RJ) e a vedação de que o Superior Tribunal de Justiça reavaliar matéria fática para aferir se tal intervenção foi implementada da forma mais adequada e proporcional ao caso concreto (Súmula n. 7/STJ), tratando-se de planos cognitivos e funcionais diversos.
7. Os planos valorativos da eficiência, eficácia e efetividade, típicos da aferição judicial de políticas públicas, não se submetem à cognição verticalizada do Superior Tribunal de Justiça quando seu enfrentamento pressupõe necessariamente revolvimento do substrato fático-probatório.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.