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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.919.373

Área de preservação ambiental: prestação jurisdicional completa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. O aresto embargado explicitamente assinalou a rejeição da tese de que o termo inicial de prescrição seria o Código Florestal, no julgamento da apelação (fls. 1316-1323) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 1356-1362). Isso porque a Corte de origem concluiu que o ato que estabeleceu as alegadas limitações não foi o Código Florestal (Lei Federal n. 4.471/1965), mas, sim, a Lei Municipal n. 1.298/2008. Além disso, explicitou que tal orientação foi obtida a partir do acervo fático-probatório dos autos, bem como que inexistente dano a ser indenizado, nos termos dos trechos constantes às fls. 1319-1320. Finalmente, o acórdão foi claro ao destacar que a controvérsia relativa ao esvaziamento econômico da propriedade considerou a interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.298/2008, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 280 do STF.

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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