STJEDcl no REsp 2.224.387
Alienação fiduciária de imóvel: intimação das datas dos leilões
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Intimação das datas dos leilões
- Princípio tempus regit actum
- Vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a necessidade de intimação da devedora fiduciante quanto às datas dos leilões, ao consignar que a exigência de comunicação específica desses atos decorre de inovação introduzida pela Lei 13.465/2017, posteriormente à consolidação da propriedade no caso concreto, regido pela legislação então vigente, à luz do princípio tempus regit actum.
2. O voto registra que, à época dos fatos, a única exigência legal para a consolidação da propriedade era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, prevista no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, a qual foi cumprida, razão pela qual não há falar em nulidade do procedimento por ausência de comunicação de ato que a lei, naquele momento, não exigia.
3. Ao acolher como suficiente o fundamento temporal e normativo adotado (Lei 13.465/2017 e princípio tempus regit actum), o acórdão embargado, ainda que sem mencionar um a um todos os argumentos invocados, enfrentou a questão controvertida e, por consequência lógica, rejeitou a tese de aplicação, no caso, da orientação jurisprudencial fundada no Decreto-Lei 70/1966, inexistindo omissão a ser sanada.
4. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, nem a responder a todos os questionamentos formulados, de modo que a discordância da embargante com a conclusão adotada configura mero inconformismo, inadequado à via estreita dos embargos de declaração.
5. O acórdão embargado ainda destacou que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prejuízo decorrente da alegada falta de intimação das datas dos leilões, fundamento autônomo que, por si só, afasta a pretensão anulatória e cuja revisão demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam a rediscussão do mérito do recurso especial e a prevalência de tese mais favorável à embargante, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC/2015 e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, razão pela qual não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.