STFHC 272.158 AgR
Supressão de instância: proteção judicial efetiva
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Proteção judicial efetiva
- Palavra da vítima
- Dosimetria da pena
- Controle de legalidade
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Supressão de instância. Proteção judicial efetiva. Palavra da vítima. Dosimetria da pena. Controle de legalidade. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não reconheceu o desacerto da decisão impugnada, apesar da avaliação da possibilidade de concessão de ordem de ofício.
2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, pleiteando a apreciação do mérito da causa ou a revisão de aspectos como a valoração da prova e a dosimetria da pena.
3. As instâncias ordinárias já se manifestaram sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria, e a dosimetria da pena foi fixada por elas.
II. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.