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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.382

Execução penal: transferência de preso

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. DIREITO RELATIVO À PERMANÊNCIA EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, próxima a sua família.

2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, fundamentando a decisão na superlotação da unidade prisional e na origem dos mandados de prisão, expedidos do Estado de São Paulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de permanência do agravante na comarca de Redenção/PA, com fundamento na superlotação carcerária e na origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, configura constrangimento ilegal.

4. Outra questão em discussão é se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto ou deve ser ponderado com o interesse público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.

6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a superlotação da unidade prisional de Redenção/PA e a origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, não havendo flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.

2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; LEP, art. 103; CR/1988, arts. 5º, LX, 93, IX e 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.384/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.503/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 941.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 613.769/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022.

Tese

1. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.

2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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