TSTAg-AIRR 0000414-86.2023.5.12.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: parcela remuneratória variável
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Parcela remuneratória variável
- Natureza jurídica
- Norma coletiva
- Inaplicabilidade
- Base territorial diversa do local da prestação dos serviços
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA REMUNERATÓRIA VARIÁVEL – PRV. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. BASE TERRITORIAL DIVERSA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. O Tribunal Regional consignou que a reclamante, embora formalmente vinculada à matriz da reclamada situada em São Paulo/SP, prestou serviços durante toda a contratualidade no Estado de Santa Catarina. Registrou, ainda, que os acordos coletivos invocados pela empregadora foram celebrados com o Sindicato dos Empregados do Comércio de São Paulo, cuja base territorial não abrangia as localidades em que a reclamante prestou serviços, razão pela qual concluiu pela inaplicabilidade desses instrumentos ao contrato de trabalho. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência das normas coletivas apresentadas pela reclamada, demandaria o afastamento das premissas estabelecidas pela Corte de origem acerca da base territorial da prestação dos serviços e da ausência de representatividade da entidade sindical signatária, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em observância ao princípio da territorialidade, a norma coletiva aplicável é aquela correspondente ao local da prestação dos serviços, ainda que a sede do empregador esteja situada em localidade diversa. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora