STJAgInt no REsp 2.183.840
Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Suspensão do processo
- Prejudicialidade externa
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à suspensão do processo de execução individual individual em razão de possível prejudicialidade externa, vinculada à pendência de julgamento na execução coletiva.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, acerca da necessidade de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.