STJEDcl no AgRg no REsp 2.047.163
Tráfico de drogas: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Omissão
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Prequestionamento
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam à rediscussão de mérito ou à manifestação sobre dispositivos legais citados pela parte quando a decisão já está fundamentada de forma suficiente.
2. Não há omissão ou falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF) quando o acórdão embargado aplica, de forma clara e direta, tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.492.256) ao caso concreto, reconhecendo a legalidade da busca domiciliar motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel.
3. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A discordância da parte com a interpretação dada pelo Tribunal não caracteriza vício passível de correção via aclaratórios.
4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores é despiciendo quando a questão federal foi devidamente enfrentada, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela defesa. Aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.