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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1211-81.2018.5.12.0034

Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA PREMISSA FÁTICA DE QUE O RECLAMANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A FALTA DA FISCALIZAÇÃO PECULIARIDADE DE QUE O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO ADMITIU NÃO TER FISCALIZADO A PRESTADORA DE SERVIÇOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. O exame da matéria foi realizado sob o enfoque das teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e chegou-se à conclusão de que o TRT manteve a condenação subsidiária, sem contrariar a jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria, pois " atribuiu o ônus da prova ao reclamante e, na valoração do conjunto probatório, [...] concluiu que foi demonstrada a culpa in vigilando do Estado de Santa Catarina ". Com efeito, consta do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, a explicação do Regional de que a expressão " não transfere automaticamente" presente na tese vinculante do STF " significa que a responsabilidade do ente público não é objetiva e que, portanto, não basta o mero inadimplemento das parcelas trabalhistas, cumprindo ao trabalhador comprovar a falta ou falha de fiscalização, cujo ônus foi observado no caso em apreço , na conformidade dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC ". Ainda que assim não fosse, sobressai o fato de que o ente público, nas próprias razões do agravo, contraditoriamente admite a ausência de fiscalização. Entre outras alegações, afirmou: " É importante referir que, de acordo com o princípio da legalidade, a Administração, na fiscalização dos contratos administrativos, somente pode atuar nos exatos limites da Lei n. 8.666/93. Qualquer outra atuação, como relativa à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não pode ser imputada à Administração Pública Estadual. A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas não é imputada à Administração Pública contratante pela singela razão de que ela já é atribuição da União, por força do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, que dispõe que compete à União ‘organizar, manter e executar a inspeção do trabalho’. Esta atribuição, de modo mais específico, compete à Delegacia Regional do Trabalho respectiva ". Nesse contexto, efetivamente não há como afastar a condenação subsidiária do ente público. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Força Maior / Factum Principis; Honorários na Justiça do Trabalho

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