STJEDcl no AgInt no AREsp 2.934.549
Execução fiscal: devedora em recuperação judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Devedora em recuperação judicial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA E AO ENFRENTAMENTO DAS TESES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ARESTO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE CONTROVÉRSIA FÁTICA COMPLEXA SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E O ALCANCE DA DECISÃO LIMINAR. PERÍCIA DEFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ E À COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS (ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005). ARESTO QUE CONSIGNOU A COMPETÊNCIA EXECUTIVA FISCAL PARA A CONSTRIÇÃO E O CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REJULGAMENTO. INVIABILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos submetidos a julgamento, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de Justiça estadual não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo explicitado os motivos pelos quais a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1405/94 não afasta de plano a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a necessidade de instrução técnica para apurar a natureza interna ou interestadual das operações com combustíveis e o alcance subjetivo do provimento paulista perante o Fisco fluminense; (b) a verificação da suficiência da prova pré-constituída e a superação da conclusão da origem quanto à necessidade de dilação probatória demandariam reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ; e (c) nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento da recuperação judicial não obsta o curso das execuções fiscais, competindo ao juízo da execução a determinação dos atos de constrição e ao juízo universal o controle posterior de eventual substituição quanto aos bens essenciais à atividade empresarial, alinhando-se o aresto estadual à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
3. Não há falar em omissão quanto aos limites do recurso especial ou quanto ao dever de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que a decisão colegiada expôs de modo minudente que a Corte estadual apreciou suficientemente a preliminar de suficiência documental, demonstrando que a controvérsia não prescinde de dilação probatória, tanto que deferida perícia contábil na ação anulatória autônoma que versa sobre o mesmo auto de infração.
4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado e obter o rejulgamento da matéria já solvida, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.