STJAgRg no HC 959.616
Exame criminológico: novatio legis in pejus
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Exame criminológico
- Novatio legis in pejus
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer o habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação retroativa do exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024.
2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da nova lei.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos ocorridos antes de sua vigência, considerando-se a natureza da norma como processual ou penal.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico como novo requisito para progressão de regime representa novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais difícil a progressão de regime.
5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, uma vez que a norma é de natureza penal e não processual.
6. A Súmula n. 471/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça - representados pelo RHC n. 200.670/GO - reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os requisitos para progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais mais gravosas é inconstitucional e ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024.
Tese
"1. A exigência de exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais mais gravosas é inconstitucional e ilegal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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