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Jurisprudências

TSTRR 451-77.2021.5.10.0004

"agravo: indenização por dano moral

Ementa

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido." (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA TEMERÁRIA DO EMPREGADOR DIANTE DE RISCO DE MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. Cenário em que o Tribunal Regional elevou o valor da condenação imposta à Reclamada quanto ao pagamento de indenização por dano moral, fixando o montante de R$251.437,50. Conforme premissas assentadas no acórdão regional - e incontestes, para além da situação de limbo previdenciário a que foi exposta a Autora, exsurge a demora na autorização dos exames pelo plano de saúde (gerido pela Empregadora), às vésperas de um procedimento hospitalar de natureza neurológica (aneurisma cerebral) de conhecimento da Recorrente - fato capaz, por si só, de gerar consequências desastrosas ao patrimônio moral da Autora. Sobre a fixação do valor relativo à indenização por dano moral, o STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito do TST. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento nos artigos 944 do CC e 5º, V e X, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante, devendo a parte recorrente, em qualquer caso, demonstrar, argumentativamente, a necessidade da retificação pretendida. Em prosseguimento, a fixação do valor destinado à compensação de danos de ordem moral há de considerar a realidade socioeconômica e cultural em que inseridos os litigantes, e não apenas a capacidade ou o porte econômico do devedor. Também o credor e seu padrão de vida devem ser sopesados visando à quantificação justa e adequada, como no caso, em que a trabalhadora mantinha um padrão salarial - e consequentemente de vida - mais elevado. Por isso a compensação moral há de ser projetada, também, a partir dessa realidade, sob pena de se fazer vazio o comando legal de reparação integral - ou pelo menos próxima do ideal - do dano sofrido. Não se pode, assim, negar a natureza grave do comportamento empresarial, disso resultando que a fixação da indenização em aproximados 7 (sete) salários está em plena conformidade com a prescrição legal. Logo, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a manutenção do acórdão regional por seus próprios fundamentos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, c) por maioria, não conhecer do recurso de revista, nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, Relator Originário.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado

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