TSTAg-AIRR 0000385-29.2025.5.12.0028
Intervalo intrajornada: redução prevista em norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução prevista em norma coletiva
- Usufruto de tempo inferior ao previsto na referida norma
- Inaplicabilidade 1
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. USUFRUTO DE TEMPO INFERIOR AO PREVISTO NA REFERIDA NORMA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). 2. No caso, Tribunal Regional não negou validade nem afastou a aplicação do acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, mas deferiu o pagamento do tempo suprimido com adicional de 50% ante a constatação, por meio dos cartões de ponto, do efetivo descumprimento do pactuado pela empregadora, tendo em vista a fruição de descanso em tempo inferior ao patamar negociado (17, 19, 20 e 21 minutos). Nesse contexto, demonstrado o descumprimento das condições estipuladas na própria norma coletiva, não se verifica a alegada violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, bem como a pertinência do Tema 1.046 do STF, porquanto a controvérsia não versa sobre a validade da norma coletiva, mas sobre a sua inobservância pelo empregador. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de provocar o pronunciamento judicial sobre matérias já fundamentadas, evidencia-se a utilização inadequada do remédio processual, impondo-se a manutenção da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora