TSTAg-AIRR 1001658-05.2024.5.02.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Preclusão
- Obstáculo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. O artigo 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. No caso, resta claro que a primeira oportunidade para as reclamadas se manifestarem sobre o cerceamento de defesa ocorreu na própria audiência. Ocorre que isto não foi feito, pois, como registrado no acórdão regional, houve concordância com o encerramento da instrução processual sem qualquer manifestação relacionada a não produção de prova oral, razão pela qual ocorreu a preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT. Assim, ao decidir que não houve cerceamento de defesa, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Obstáculo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve acidente de trabalho ou de que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não foi ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora