STFARE 1.498.454 AgR
Transposição de cargo: impossibilidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Transposição de cargo
- Impossibilidade
- Inconstitucionalidade
- Ausência de requisitos para o recebimento de prêmio de produtividade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transposição de cargo. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. Ausência de requisitos para o recebimento de prêmio de produtividade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de prêmio de produtividade, sob o argumento de que os agravantes, admitidos no cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3), teriam sido transpostos para o cargo de Auditor Fiscal, nos termos da legislação estadual.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de reconhecimento do direito dos agravantes ao recebimento do prêmio de produtividade destinado aos Auditores Fiscais, considerando: (i) se a modulação de efeitos da ADI 5.510/PR se aplica aos agravantes, diante da ausência de comprovação da transposição dos seus cargos; e (ii) se a análise do direito pleiteado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.510/PR, assentou a impossibilidade de investidura dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) no cargo de Auditor Fiscal, modulando os efeitos da decisão para preservar a situação daqueles que já haviam sido transpostos. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que os agravantes não tiveram seus cargos efetivamente transpostos, razão pela qual a modulação não lhes é aplicável.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5.510, Súmula 279/STF, RE 1.529.733 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.