STJAREsp 2.725.860
Cumprimento de sentença coletiva: expurgos inflacionários
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Cumprimento de sentença coletiva
- Expurgos inflacionários
- Plano verão
- Inadmissão fundada na súmula n. 7 do STJ
- Impugnação específica
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conhece-se do agravo quando há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para análise das questões de direito federal suscitadas.
2. Admite-se, para liquidação e execução de sentença coletiva, a escolha do foro de domicílio da associação autora que atua como substituta processual, por não configurar escolha aleatória e visar à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
3. Segundo tese firmada no REsp n. 1.370.899/SP (Tema n. 685), os juros de mora em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento.
4. Deve-se incluir na atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários os expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme REsp n. 1.314.478/RS (Tema n. 783).
5. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, por inaugurar nova relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.