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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.009.337

Estupro: dúvidas relevantes quanto à materialidade delitiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Dúvidas relevantes quanto à materialidade delitiva
  • Análise que demanda aprofundado reexame fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DÚVIDAS RELEVANTES QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em que pese a natureza sensível da matéria e não obstante os bem redigidos argumentos expostos pelo Ministério Público local, na espécie, o conjunto probatório dos autos deixa dúvidas quanto à materialidade do crime de estupro atribuído ao réu.

2. Com efeito, é incontroverso que o agravado manteve relações sexuais com a ofendida. Entretanto, o cerne da questão se volta para a consensualidade dos atos, sobretudo porque a idade da vítima - à época em que os fatos se iniciaram - afasta a hipótese de presunção de violência.

3. Nesse cenário, a versão apresentada pela vítima na fase inquisitorial não foi sustentada em juízo, sob o crivo do contraditório. Aliás, a moldura fática delineada no acórdão recorrido revela que as declarações prestadas na fase de instrução pela ofendida foram corroboradas pelo depoimento testemunhal de sua irmã, a qual reportou haver mentido na fase policial "influenciada pela repulsa que sentiu ao saber que sua irmã havia engravidado do próprio pai".

4. Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela absolvição do réu, sopesou os elementos informativos do inquérito policial e as provas obtidas em juízo, em especial as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais, não há como se proclamar a sua condenação, como pretendido pelo agravante, porquanto a dúvida - nesse cenário - se sobressai à certeza.

5. Ademais, a transposição da moldura fática delimitada pelo acórdão a fim de alterar a sua conclusão, como pugna a acusação, configura análise que demanda aprofundado reexame de fatos e de provas, procedimento vedado no âmbito da via recursal eleita conforme estabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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