STJAgInt no AgInt no AREsp 2.062.060
Contrato administrativo: alegada violação ao artigo 10 do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Alegada violação ao artigo 10 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INÓCUA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAR QUESTÃO QUE, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DO JULGADO, QUE PERMANECE HÍGIDA EM RAZÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível dar provimento ao recurso especial tão somente para reconhecer nulidade do ato decisório em razão da proibição de decisão surpresa e determinar o retorno dos autos à origem para cumprimento do disposto nos arts. 10 e 933 do CPC. É que a alegação de decisão surpresa se restringiu a impugnar o reconhecimento da decadência. Dessa forma, o reconhecimento desta nulidade atingiria apenas o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, qual seja, a decadência.
2. O primeiro fundamento (ausência de comprovação de que os prejuízos sofridos pela empresa autora são decorrentes de ação do Estado de São Paulo) - autônomo e suficiente para manter o resultado de improcedência da demanda inicial, permanece hígido e apto a produzir todos os seus efeitos.
3. Não poderia ser conhecida a alegação de violação ao art. 10 do CPC, pois mesmo com a oposição de embargos de declaração, tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 211 do STJ.
4. Agravo Interno provido para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente da violação do art. 10 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente da violação do art. 10 do CPC, no que foi acompanhada pelos demais, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.