TSTRR-RR 1000311-08.2022.5.02.0006
Rito sumaríssimo: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade civil do empregador
- Restrição ao uso do banheiro
- Indenização por danos morais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação ao inciso V do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restrição ao uso de banheiro fere o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como viola diretamente a intimidade e a honra do trabalhador e pode implicar, inclusive, em risco significativo para a sua saúde, caracterizando-se abuso no exercício do poder diretivo, sendo devida indenização por dano moral, nos termos do artigo 5º, V, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por violação ao inciso V do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação da reclamada o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da restrição ilícita do uso do banheiro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais adicionais de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre a condenação ora acrescida, a cargo da parte reclamada. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator