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Jurisprudências

STJREsp 2.241.281

Penhora averbada na matrícula do imóvel que continha bloqueio de outro credor

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE CONTINHA BLOQUEIO DE OUTRO CREDOR. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DO MAGISTRADO DE BLOQUEIO PARA ARRESTO. PREFERÊNCIA DA PENHORA SOBRE O ARRESTO E INEXISTÊNCIA DE ARRESTO QUANDO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A empresa Recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial e requereu a penhora de imóvel, deferida e averbada em 04 de outubro de 2021. O Banco Recorrido, com bloqueio no mesmo imóvel, anotado em 12 de agosto de 2014 em ação cautelar, requereu preferência sobre o valor da venda do imóvel, indeferida pelo juízo de primeira instância.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do Banco Recorrido, com a seguinte argumentação: (i) o magistrado da ação cautelar reconheceu que houve erro e determinou a mudança de bloqueio para arresto e (ii) em razão disto, existente arresto anterior à penhora, ele confere preferencia ao credor.

II. Questões em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o arresto cautelar confere preferência em relação à penhora posterior, considerando a literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil e (ii) se a retificação da averbação de bloqueio para arresto na matrícula do imóvel, determinada pelo magistrado posteriormente à averbação da penhora, permite que se garanta a preferência do arresto sobre a penhora.

III. Razões de decidir

4. A penhora, conforme os artigos 797 e 908 do CPC, confere preferência ao credor, não o arresto.

5. A decisão do Tribunal de origem negou vigência aos dispositivos legais ao garantir preferência ao arresto.

6. A penhora da Empresa Recorrente foi averbada antes do arresto, que foi retificado posteriormente.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para restituir a decisão do Magistrado de Primeira Instância, que indeferiu o requerimento de preferência do Banco Recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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