Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11448-55.2018.5.15.0079

Competência da justiça do trabalho: pagamento de plr/gratificação semestral a ex-empregado aposentado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A EX-EMPREGADO APOSENTADO. PRETENSÃO DIRIGIDA AO EX-EMPREGADOR E CALCADA NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. COISA JULGADA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. No julgamento da ADC nº 58, o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois o título executivo se pronunciou tão somente quanto ao índice de correção, sem estipular, especificamente, os critérios concretos dos juros de mora. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos.

Indexação

Jurisdição e Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Juros; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.