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Jurisprudências

TSTAIRR 0000429-84.2022.5.06.0201

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Fraude à execução
  • Penhora de fração ideal de imóvel em usufruto do executado
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Transcrição incompleta
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM USUFRUTO DO EXECUTADO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é dever da parte recorrente “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Todavia, constata-se que a parte, ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, percebe-se que o recorrente deixou de reproduzir trechos essenciais ao deslinde da demanda, em especial aqueles nos quais a Corte Regional teceu extensas considerações a respeito da fraude à execução. A transcrição realizada pela parte, portanto, não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão, notadamente em relação aos capítulos recorridos, o que desatende o requisito legal da transcrição. Em síntese, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos fundamentais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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