STJAgInt no AREsp 2.299.282
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prova
- Indeferimento
- Cerceamento
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. PROVA NOVA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA RESCISÃO DO JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) pressupõe a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito, o que não se configura quando a matéria foi objeto de debate e valoração probatória.
6. A prova nova (art. 966, VII, do CPC) exige o preenchimento cumulativo de requisitos, não sendo apta a rescindir o julgado quando o acórdão rescindendo não se baseou exclusivamente no elemento posteriormente apresentado.
7. A multa do art. 968, II, do CPC incide em caso de inadmissibilidade ou improcedência unânime da ação rescisória, independentemente de má-fé, com suspensão da exigibilidade enquanto vigente a gratuidade da justiça.
8. É cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é integralmente desprovido, observados os limites legais e eventual suspensão pela gratuidade.
II. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.