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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001514-77.2014.5.03.0134

Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
  • Cálculos de liquidação
  • Base de cálculo do FGTS
  • Integração das parcelas salariais deferidas e reflexos
  • Mera consequência da condenação
  • Omissão do título executivo judicial

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados - art. 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, da CF/88 - no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Cabe ressaltar que a parte também efetuou a transcrição dos dispositivos, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados - art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF/88 - no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Cabe ressaltar que a parte também efetuou a transcrição dos dispositivos, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entendeu que é “desnecessária menção pormenorizada e/ou expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos das verbas da condenação sobre parcelas salariais”. O entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. BASE DE CÁLCULO Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados (arts. 5º, II, XXII, XXXVI e LIV), visto que a mera transcrição do teor normativo não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O Regional registrou que “na decisão prolatada pelo STF, na ADC 58, alusiva à atualização monetária dos débitos trabalhistas, não há qualquer ressalva, quanto ao FGTS”. No caso, o acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Do trecho indicado pela parte, infere-se que o TRT, com fundamento no título executivo, registrou que o pedido de isenção das contribuições previdenciárias foi indeferido na fase de conhecimento, não sendo cabível a discussão da matéria, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 114, I ao IX, §§ 1º ao 3º, e 195, § 7º, da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DO FGTS Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados - art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF/88 - no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Cabe ressaltar que a parte também efetuou a transcrição do teor normativo dos referidos dispositivos, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS¿, ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO¿, ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. BASE DE CÁLCULO¿, ¿FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA¿, ¿COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA¿ e ¿DIFERENÇAS DO FGTS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. II ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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