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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011267-39.2022.5.15.0071

Acidente de trabalho: dano moral e material

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA EMPRESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO Nº 155 E 187 DA OIT. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. No caso concreto, é possível extrair do quadro fático delineado pela Corte a quo que restou comprovado o acidente de trabalho que culminou na incapacidade laboral parcial e permanente do autor, após o trabalhador ter seus dedos da mão esquerda presos em uma máquina, ocasionando uma fratura exposta e perda substancial de dois dedos. 4. Ato contínuo, verifica-se que, considerando a não comprovação da adoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho por parte da reclamada, o Tribunal Regional de origem concluiu que restaram comprovados os requisitos que ensejam a responsabilidade civil subjetiva da reclamada: dano suportado pelo trabalhador, nexo causal entre o dano e o desempenho de suas atividades laborais e culpa da empresa em não oferecer um ambiente de trabalho seguro para seus trabalhadores. 5. Ademais, contrariamente ao alegado pela parte, constata-se que o Tribunal Regional de origem, instância soberana na análise do caderno probatório, consignou expressamente que a empregadora não comprovou no momento processual oportuno a alegada ocorrência do citado fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento das indenizações pleiteadas na presente demanda. 6. Assim, constatada a presença dos requisitos legais e constitucionais que ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, bem como a não demonstração pela reclamada de fato obstativo do direito do trabalhador, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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