STJAgRg no HC 970.728
Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais
- Documentação insuficiente
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Documentação insuficiente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para autorização de auto cultivo de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. A defesa alegou que os requisitos para a concessão do salvo-conduto teriam sido comprovados, sustentando que o laudo médico apresentado seria suficiente para demonstrar a eficácia e imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa, além de que não haveria necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para custear a importação do medicamento na versão industrializada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, comprovação por documento idôneo capaz de demonstrar que o requerente possui capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal da planta, laudo médico atualizado e detalhado emitido por profissional especializado na patologia do paciente, prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de plantas que seriam necessárias para o tratamento prescrito e a comprovação da incapacidade financeira para custear o tratamento por meio de importação e aquisição do medicamento em sua versão já industrializada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a documentação apresentada pelo agravante é insuficiente para o deferimento do pedido, pois o laudo médico apresentado não possui informações mínimas e necessárias que indiquem a necessidade do tratamento alternativo com a Cannabis sativa e os documentos apresentados não demonstram a capacidade técnica do paciente para o cultivo doméstico da planta.
4. A comprovação de aptidão técnica para o manejo e extração artesanal da substância medicamentosa é imprescindível, sendo insuficiente a apresentação de certificado de curso de baixa carga horária e sem reconhecimento por autoridade sanitária competente.
5. O laudo médico apresentado não demonstra a especialidade do profissional que o subscreve, nem o acompanhamento contínuo do paciente por período mínimo necessário ao conhecimento de seu histórico médico e dos tratamentos realizados com medicamentos alopáticos e os efeitos colaterais que teriam causado .
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos.
2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos.
2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.