TSTAg-AIRR 0000480-26.2024.5.12.0018
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Multa do artigo 477 da CLT
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Data-Base
Ementa
AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO À DATA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Agravante transcreveu os trechos do acórdão regional, nos quais foram abordados os temas objeto de insurgência no recurso de revista, no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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