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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.603.051

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Juízo de conformidade na origem
  • Bis in idem entre multa de revalidação e multa isolada
  • Premissas fáticas fixadas pela corte local
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 490 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE NA ORIGEM. BIS IN IDEM ENTRE MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou os pontos relevantes, com motivação concreta e suficiente, em conformidade com o dever constitucional de fundamentação.

2. As insurgências relativas à legitimidade do estorno/glosa de créditos de ICMS, à luz da Lei Complementar n. 24/1975, da Lei Complementar n. 87/1996, da Resolução do Senado n. 22/1989 e de norma estadual, estão integralmente abarcadas pelo Tema n. 490 do Supremo Tribunal Federal e foram submetidas a juízo de conformidade na origem, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento na via especial (art. 1.030, inciso I, do CPC).

3. No tocante ao alegado bis in idem entre multa de revalidação e multa isolada, a Corte de origem fixou a premissa fática de que apenas a multa de revalidação foi aplicada, o que impede conclusão diversa sem reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. A pretensão de reduzir honorários fixados por equidade demanda reavaliação dos parâmetros fáticos do art. 20, §§ 3 e 4, do CPC/1973 (grau de zelo, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado e tempo exigido), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas matérias.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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