STFARE 1.397.348 AgR
Prestação de contas partidárias: desaprovação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Prestação de contas partidárias
- Desaprovação
- Falhas graves
- Ausência de repercussão geral
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas partidárias. Desaprovação. Falhas graves. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ausência de repercussão geral. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TSE de desaprovação de contas partidárias.
2. Alegação de prescrição do julgamento das contas e a necessidade de aprovação, ainda que com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a anistia de uma das irregularidades.
3. O Tribunal de origem e a decisão agravada haviam desaprovado as contas, registrando que o julgamento ocorreu dentro do prazo legal e que remanesciam falhas graves.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do julgamento das contas partidárias; (ii) saber se as contas desaprovadas podem ser aprovadas com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo diante de falhas graves remanescentes; e (iii) saber se a matéria debatida possui natureza infraconstitucional e demanda reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Não houve demonstração de desacerto da decisão agravada, sendo as alegações do recorrente mero inconformismo.
6. As contas foram julgadas dentro do prazo previsto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995, afastando a alegação de prescrição.
7. Remanescem falhas graves nas contas, como ausência de documentação, não comprovação da licitude de despesas de comunicação, publicidade, seguros de veículos e tributos, além de repasse irregular de recursos a diretórios estaduais, totalizando alto valor, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprová-las.
8. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, tornando eventual ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
9. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que não há repercussão geral quanto à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional (tema 660).
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 9.096/1995, art. 37, § 3º; Emenda Constitucional 117/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, Tema 660; STF, ARE 1.386.795 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28.9.2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.