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Jurisprudências

STJREsp 2.072.733

Autos de agravo de instrumento na origem: execução de título extrajudicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Execução de título extrajudicial
  • Bloqueio de valores creditados em conta-corrente

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente.

1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade.

2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014.

3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.

4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.

5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando a relatora, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencida a relatora e o Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente).

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) São penhoráveis os valores depositados em conta-corrente, inferiores a 40 salários mínimos, na hipótese em que a conta bancária, embora destinatária de valores de aposentadoria, também receba recursos de outras origens, sendo utilizada para diversas operações de crédito e débito. Isso porque o fato de a conta corrente ser utilizada para variadas e frequentes movimentações financeiras descaracteriza a sua qualificação como reserva financeira, e, portanto, o montante nela depositado não constitui a poupança prevista no rol das impenhorabilidades, afastando a impenhorabilidade com base no inciso X do artigo 833 do CPC/2015. (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Penso que esses casos em que reconhecemos a impenhorabilidade de valores em dinheiro devem ficar mesmo mais vinculados à interpretação literal da norma protetiva. Se ampliarmos, estendendo a impenhorabilidade a outras quantias existentes em nome do devedor, aumentando as dificuldades para o credor, num primeiro momento poderá parecer interessante e mais benéfico para os consumidores. Mas, logo se perceberá o oposto, porque isso retrairá a oferta de crédito no mercado financeiro. A maioria da população brasileira tem reservas econômicas baixas e não encontrará crédito no mercado de empréstimos de valores".

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