STJAgRg no HC 965.509
Princípio da insignificância: valor do bem subtraído e reincidência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Valor do bem subtraído e reincidência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor do bem subtraído superou 10% do salário mínimo e a reincidência do agente. O acórdão recorrido corroborou essa decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo, por agente reincidente, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que furtos cujo valor do bem subtraído seja inferior a 10% do salário mínimo podem ser considerados materialmente atípicos, o que não se aplica ao caso em tela, onde o valor foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cerca de 29% do salário mínimo.
5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
6. A restituição do bem subtraído à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a furtos cujo valor do bem subtraído supera 10% do salário mínimo e envolve agente reincidente. 2. A restituição do bem subtraído não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 810.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023....
Tese
"1. O princípio da insignificância não se aplica a furtos cujo valor do bem subtraído supera 10% do salário mínimo e envolve agente reincidente. 2. A restituição do bem subtraído não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.