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Jurisprudências

TSTRR 520-54.2017.5.09.0012

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: doença ocupacional

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO QUE DESCONSIDERA LAUDO OFICIAL E DEFERE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS (PENSÃO VITALÍCIA DE 100% DA REMUNERAÇÃO) E EXTRAPATRIMONIAIS (ARBITRADA EM R$70.000,00) COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DADOS DO PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO QUE DESCONSIDERA LAUDO OFICIAL E DEFERE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS (PENSÃO VITALÍCIA DE 100% DA REMUNERAÇÃO) E EXTRAPATRIMONIAIS (ARBITRADA EM R$70.000,00) COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DADOS DO PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO QUE DESCONSIDERA LAUDO OFICIAL E DEFERE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS (PENSÃO VITALÍCIA DE 100% DA REMUNERAÇÃO) E EXTRAPATRIMONIAIS (ARBITRADA EM R$70.000,00) COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DADOS DO PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o alegado cerceamento de defesa decorrente da desconsideração do laudo pericial oficial e da quantificação das indenizações por danos patrimoniais (pensão mensal de 100%) e extrapatrimoniais (R$ 70.000,00) com base exclusivamente no parecer técnico apresentado pelo assistente da autora. 2. O Tribunal Regional, embora tenha apontado fundamentos para afastar as conclusões do laudo pericial oficial (ausência de inspeção no local de trabalho, superficialidade na análise dos documentos e do nexo técnico epidemiológico), incorreu em erro de procedimento ao acolher as conclusões do assistente técnico da autora para fins de quantificação dos danos, sem determinar a complementação ou a realização de nova perícia. 3. O parecer do assistente técnico, profissional de confiança da parte que o contrata e não sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC), não possui a presunção de imparcialidade que recai sobre o perito oficial nomeado pelo juízo, ostentando natureza de prova unilateral , sendo imprescindível que sua adoção como base exclusiva para a fixação de indenizações vultosas esteja amparada por prova robusta, obtida sob o crivo do contraditório. 4. Ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a desconsideração da prova técnica oficial e o acolhimento das conclusões do assistente técnico da parte, especialmente para fixar indenizações de valores elevados, demandam fundamentação robusta e respaldo em outros elementos probatórios consistentes, o que não ocorreu no presente caso. 5. Constatada a insuficiência do laudo pericial oficial para o esclarecimento de pontos cruciais à quantificação dos danos – como o percentual exato da perda da capacidade laboral, a natureza definitiva ou temporária da inabilitação para a função exercida, a definição do nexo como causal ou concausal, e o grau de culpa da ré –, impunha-se a determinação de nova perícia ou a complementação da existente, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de subsidiar a decisão com elementos técnicos imparciais. 6. Todavia, a declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo processual. No caso, a relação entre a atividade exercida e o dano já se encontra suficientemente reconhecida pelos elementos dos autos, remanescendo controvérsia apenas quanto à extensão do dano e à correspondente quantificação das indenizações. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a reabertura da instrução processual, providência que importaria indevido retrocesso processual, uma vez que a matéria remanescente pode ser esclarecida em liquidação por artigos, mediante produção de prova pericial submetida ao contraditório. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. EXTENSÃO DO DANO. QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS TÉCNICOS SUFICIENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. 1. Embora os elementos probatórios constantes dos autos tenham sido considerados suficientes para amparar o reconhecimento da relação entre as enfermidades e o trabalho, não fornecem parâmetros técnicos seguros e específicos para a definição da extensão do dano, especialmente quanto ao grau de comprometimento funcional da autora e à repercussão concreta das limitações em sua capacidade laboral e em suas atividades pessoais. 2. O Tribunal Regional, para fixar a pensão mensal em 100% da remuneração, acolheu a conclusão do assistente técnico da autora quanto à existência de redução permanente da capacidade laboral e à limitação das atividades profissionais, domésticas e pessoais. A mesma extensão do dano repercutiu na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 70.000,00. 3. A quantificação das indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais exige suporte técnico suficiente acerca da efetiva extensão do dano. Ausentes elementos capazes de definir com segurança tais parâmetros, impõe-se que o percentual da remuneração devido a título de pensão mensal e o valor da indenização por danos extrapatrimoniais sejam apurados em liquidação por artigos, na qual é possível produção de prova pericial sob o crivo do contraditório. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e provido. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA DA PARCELA. A participação nos lucros e resultados, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, é parcela desvinculada da remuneração do empregado. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a PLR não substitui nem complementa a remuneração e não se submete ao princípio da habitualidade. Por se tratar de verba de natureza não remuneratória, circunstancial e vinculada ao desempenho e aos resultados da empresa, a participação nos lucros e resultados não integra a remuneração do empregado e, consequentemente, não deve compor a base de cálculo da pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa. Julgados. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XI, da Constituição Federal e provido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO DA RECLAMANTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896 DA CLT. A recorrente pretende a substituição da constituição de capital pela inclusão da reclamante em folha de pagamento. O recurso de revista, contudo, encontra-se desfundamentado no particular, porquanto não há indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à jurisprudência ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo da ré para melhor análise do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré para melhor análise do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da ré, quanto ao tema "indenização por danos materiais e extrapatrimoniais - prova da extensão do dano", por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional no tocante ao percentual da remuneração atribuído à pensão mensal e ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que seja analisado, entre outros aspectos, o percentual de perda da capacidade laborativa, a eventual inabilitação definitiva da autora para as funções anteriormente exercidas, a natureza do nexo entre a atividade desempenhada e o dano (se causal ou concausal), bem como outros elementos relevantes para a mensuração do dano experimentado pela empregada, a serem apurados com base em toda prova dos autos e não somente no laudo do assistente técnico, podendo aquela Corte determinar a produção de nova prova pericial ou diligências, respeitado o contraditório; e quanto ao tema "pensão mensal - inclusão da PLR na base de cálculo", por violação do art. 7º, XI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a participação nos lucros e resultados - PLR da base de cálculo da pensão mensal.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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