STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.824.191
Direito processual civil
Relator(a): Raul Araújo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO QUE MANTEVE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou renovar inconformismo com a conclusão adotada.
2. Inexistência de erro de fato: o acórdão embargado reconheceu a anterioridade da constituição societária e da doação de quotas, distinguindo atos pretéritos e posteriores, e assentou que o reconhecimento da fraude pelas instâncias ordinárias decorreu da análise global do encadeamento de atos patrimoniais reveladores de esvaziamento, evitando reduzir a controvérsia à data formal de um único ato.
3. Ausência de contradição entre o afastamento de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais e concluiu que a alteração do resultado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, vedados na via especial.
4. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do efeito suspensivo e não aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.