STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.537.555
Consectários legais: matéria de ordem pública
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Consectários legais
- Matéria de ordem pública
- Prequestionamento
- Preclusão
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável para a admissibilidade do recurso especial, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, cuja natureza não confere caráter absoluto à análise do tema a qualquer tempo. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem impede o conhecimento da matéria na via recursal restrita, de modo que a tentativa de introduzir critérios de atualização baseados em legislação superveniente em embargos de declaração configura inovação recursal.
2. O silêncio da parte agravante sobre os critérios de juros e correção monetária em momentos processuais oportunos operou a preclusão e consolidou a situação jurídica fixada nas fases anteriores. A superveniência de lei ou de precedente não reabre a discussão sobre matéria preclusa, restando prejudicada a análise do mérito quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 e à incidência da taxa Selic.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.