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Jurisprudências

STJREsp 2.172.343

Cobrança de aluguéis: legitimidade ativa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para cobrar aluguéis referentes ao período posterior à adjudicação do imóvel ao Estado de Minas Gerais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente, após a adjudicação do imóvel ao Estado de Minas Gerais, possui legitimidade ativa para cobrar aluguéis referentes ao período posterior à adjudicação.

III. Razões de decidir

3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

4. O direito de cobrar aluguéis é transferido ao novo proprietário do imóvel adjudicado, conforme entendimento consolidado pela Quarta Turma do STJ, que reconhece a sub-rogação do adquirente nos direitos do antigo proprietário.

5. A adjudicação do imóvel implica a transferência da propriedade e da posse indireta ao adjudicante, tornando-o o legítimo titular dos direitos decorrentes do contrato de locação, inclusive o direito de receber os aluguéis.

6. A pretensão de reexaminar os fatos e provas para alterar as conclusões do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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